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Propostas do Ministério da Educação PDF Versão para impressão Enviar por E-mail
No passado dia 25 de Novembro, o Ministério da Educação apresentou, aos parceciros sociais, os Princípios da Revisão do ECD e da sua articulação com a Avaliação de Desempenho.
As negociações terão início dia 2 de Dezembro e terminarão a 30 de Dezembro.

1) Estrutura da Carreira Docente:

  • carreira única;
  • desenvolvimento em 10 escalões;
  • especialização funcional facultativa nos dois escalões do topo da carreira, para as funções de supervisão pedagógica, de gestão da formação, de desenvolvimento curricular e de avaliação, acessível, sob candidatura, aos docentes que possuam formação específica adequada.

2) Ingresso na Carreira:

  • dependente de qualificações adequadas, mérito e selectividade;

  • prova pública de acesso  e da aprovação no final de um período probatório de um ano, em que é obrigatória a observação de aulas e a avaliação da prática docente não lectiva.

3) Progressão na Carreira e sua articulação com a Avaliação de Desempenho:

  • acesso ao escalão imediatamente a seguir, mediante a conjugação de: tempo de serviço, formação contínua ou especializada e mérito traduzido na classificação obtida na avaliação de desempenho;
  • o sistema de classificação e o regime dos efeitos da avaliação de desempenho continuarão a assegurar competências efectivas da avaliação  nas condições e no ritmo de progressão na carreira, sem prejuízo das adaptações necessárias à nova estruturação da carreira docente;
  • independentemente dos normais ciclos de avaliação de 2 anos, a avaliação com observação de ualas é condição de acesso ao 3º e ao 5 º escalão, bem como ao 7º escalão, quando tal observação não tenha tido lugar em nenhum dos ciclos anteriores. Se ao docente não estiver distribuído serviço lectivo, a avaliação requerida para o acesso aos escalões referidos inclui um relatório pelo Ditrector da Escola;
  • o acesso ao 3º, 5º e 7º escalões é feito mediante fixação anual de vagas.

4) Distribuição de responsabilidades funcionais:

  • as funções de coordenação, orientação, supervisão pedagógica e avaliação são reservadas aos docentes posicionados a partir do 4º escalão, preferencialmente detentores de formação especializada e, de entre eles, sempre que possível aos docentes dos dois últimos escalões  que tenhm optado por especialização funcional correspondente;

5) Regime transitório:

  • transitoriamente, aos docentes que actaualmente se encontrem posicionados nos índices 299 e 340 apalicam-se as regras previstas no Decreto-Lei nº 270/2009.